A Lei nº 23.732 de 2024 estabelece diretrizes específicas para a propaganda eleitoral. Aqui estão as principais datas e limitações:
Datas Importantes:
– A partir de 15 de maio: Início permitido para campanhas de arrecadação prévia de recursos financeiros.
– A partir de 16 de agosto: Início oficial da campanha eleitoral, incluindo o uso de lives eleitorais para promoção de candidaturas.
– 48 horas antes até 24 horas após a eleição: Vedada a veiculação de qualquer propaganda política em rádio, TV, ou via impulsionamento na internet.
Limitações e Regras:
1. Propaganda Antecipada:
– Permitida desde que não haja pedido explícito de voto.
– Podem ser mencionadas as qualidades pessoais de pré-candidatos e suas plataformas políticas, desde que respeitadas as condições de moderação e transparência.
– Atos de parlamentares e debates legislativos não devem conter pedido de votos.
2. Uso da Internet e Tecnologias Digitais:
– Propaganda permitida em blogs, páginas na internet, redes sociais e aplicativos de mensagens instantâneas, desde que registrados na Justiça Eleitoral e hospedados no Brasil.
– Proibido o uso de disparos em massa e a contratação de impulsionamento por pessoas naturais.
– Impulsionamento pago permitido apenas se contratado diretamente por candidatos ou partidos, sem pedido explícito de voto.
3. Inteligência Artificial:
– O uso de conteúdo multimídia gerado por IA deve ser explicitamente identificado com marcas d’água ou audiodescrição.
– Proibido o uso de deepfakes para manipulação de imagem ou voz de pessoas reais ou fictícias.
– Chatbots e avatares não podem simular diálogos com candidatos reais.
4. Conteúdo Falso e Desinformação:
– Proibido difundir dados falsos ou descontextualizados com potencial de causar danos ao processo eleitoral.
– Plataformas digitais são responsáveis por remover conteúdos que violarem essas regras imediatamente.
5. Tratamento de Dados Sensíveis:
– Regras rigorosas para uso de dados pessoais, exigindo consentimento específico e destacado do titular.
– Proibido o uso de dados sensíveis para criar perfis de eleitores com finalidade de direcionar propaganda segmentada sem consentimento.
Poder de Polícia:
– A competência para ações de polícia sobre propaganda eleitoral restringe-se à inibição de práticas ilegais, sem censura prévia.
Essas diretrizes visam assegurar uma campanha eleitoral justa, transparente e livre de abusos tecnológicos e de informações falsas. As campanhas e candidatos devem estar atentos a essas regras para evitar sanções e assegurar a integridade do processo eleitoral.
Fontes:
RESOLUÇÃO Nº 23.732, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024 — Tribunal Superior Eleitoral Eleitoral https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2024/resolucao-no-23-732-de-27-de-fevereiro-de-2024
Propaganda eleitoral: https://www.conjur.com.br/2024-mar-21/propaganda-eleitoral-o-que-pode-e-o-que-nao-pode-a-partir-da-nova-resolucao-do-tse/.